Educação Inclusiva e Justiça
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República em São Paulo/SP, Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Texto composto de fragmento do capítulo Direito à Educação, do livro “Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade”, de sua autoria, publicado pelo WVA Editora.
O que fazer em caso de recusa do pedido de matrícula em uma instituição de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental?
Se os pais perceberem alguma dificuldade em matricular seus filhos com deficiência na escola comum, devem então fazer o pedido de matrícula por escrito. Se não houver a oportunidade de protocolar o pedido de matrícula, por escrito, junto à escola, é indicado enviar uma carta, com Aviso de Recebimento (AR - obtido nos correios), relatando todo o ocorrido e solicitando uma posição da escola em determinado prazo. É importante fazer constar nessa carta que, no silêncio, ficará caracterizado que a matrícula foi recusada.
De posse da resposta, ou do decurso do prazo comprovado, os pais devem levar a documentação ao Promotor de Justiça, mencionando o nome e o endereço de eventuais testemunhas da situação. Além de denunciarem o fato ao Promotor local, pois a recusa de matrícula é prevista como crime pela Lei 7.853/89, os pais podem entrar com ação de indenização por danos morais, através de advogado contratado ou de defensor público.
Em nenhum caso a matrícula pode ser recusada?
A matrícula pode ser recusada por razões externas à deficiência do educando. Por exemplo: se ele já tem idade cronológica muito diferente da dos demais alunos da série em que a matrícula é pretendida; se as matrículas daquela escola ou série já estão encerradas para qualquer pessoa; existência de número elevado de alunos com deficiência já matriculados, inclusive na mesma sala de aula; enquanto o pretendente à vaga estiver acometido de doença contagiosa por mero contato social, cabendo, no caso, fazer a reserva da matrícula desse aluno.
O que o Promotor de Justiça pode fazer em relação a um Município que não adota políticas para o atendimento educacional de crianças com deficiência em escolas comuns?
A Constituição Federal, art. 208, § 2º, o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54 § 2º, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 5, § 4º, são até repetitivos em determinar que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 57, é ainda mais categórico no sentido de dispor que o Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do Ensino Fundamental obrigatório.
Diante de todo esse aparato legislativo, ao receber uma denúncia, o Promotor provavelmente instaurará um procedimento administrativo em que ouvirá as autoridades responsáveis (diretores de escola, secretários de educação, de saúde, entre outros). Constatada a omissão, ou insuficiência das providências já adotadas, poderá conceder prazo para as adequações necessárias (reformas arquitetônicas, realização de cursos e palestras, concurso para contratação de profissionais, celebração de convênios). Se os responsáveis não concordarem em atender suas recomendações, poderá propor ação civil pública pleiteando que o Juiz condene o Município em obrigação de fazer consistente nas sugestões acima, por exemplo, além de indenização a ser revertida para o Fundo dos Direitos Difusos Lesados (art. 13, Lei 7.347/85). Tudo isso, sem prejuízo de ação para responsabilização pessoal do administrador público por improbidade, tendo em vista que deixar tais crianças sem escola, ou com acesso apenas a atendimentos especializados em instituições, implica, no mínimo, em ofensa ao princípio da legalidade.
Os dirigentes de escolas públicas podem ser responsabilizados pessoalmente?
Sim. É comum esses gestores dizerem que recusam a matrícula, ou recebem a criança com deficiência sem providenciar o atendimento às suas necessidades específicas, porque o Município ou Estado não lhes dá condições. Na prática, o que muitas vezes ocorre, e pode ser constatado pelo Promotor de Justiça, é que esses diretores não fazem nem mesmo as adequações que estão a seu alcance: providenciar palestras; promover encontros com outros profissionais para troca de experiências; apresentar projetos às Secretarias Municipais, Estaduais e Federais de ensino, solicitando verbas específicas para adaptações; em caso de reforma do prédio já aprovada, determinar a execução de rampas, correções de banheiros; adotar, em consenso com os professores, métodos de ensino e formas de avaliação que respeitem as potencialidades e o ritmo de aprendizagem de cada aluno; procurar o apoio de uma instituição especializada para atendimento não substitutivo, mas complementar, em período distinto do que aquele em que a criança freqüenta a escola comum; entre outros.
O que o Promotor de Justiça pode fazer em relação a dirigentes de escolas particulares ou públicas que não adotam providências para se adequarem às necessidades de educandos com deficiência?
A Lei 7.853/89, artigo 8º, inc. I, dispõe que constitui crime recusar, suspender, procrastinar (retardar), cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, matrícula de pessoa com deficiência. A pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
Recebida a denúncia, o dirigente responderá por um processo criminal. Sem prejuízo disso, ou caso não sejam apurados elementos suficientes para uma condenação criminal, o Promotor pode recomendar aos dirigentes a adoção das providências necessárias, concedendo prazo para as transformações arquitetônicas, entre outras. Se os dirigentes não concordarem, em se tratando de escolas particulares, o Promotor pode ainda promover ação civil pública em face da escola e de seus responsáveis, pleiteando condenação para que sejam obrigados a adotar as medidas que estiverem ao alcance do dirigente, e até indenização, a ser revertida para o Fundo dos Direitos Difusos Lesados (art. 13, Lei 7.347/85).
Crianças e adolescentes com graves comprometimentos também devem freqüentar o Ensino Fundamental?
Na expressão tradicional: são os “alunos que não acompanham a turma”! Bem, crianças que acompanham a turma nunca foram impedidas de freqüentar escola. Logo, quando falamos em inclusão escolar, em defesa do direito de TODOS ao Ensino Fundamental, estamos falando também dos casos mais graves, pois estes também têm direito indisponível à educação, que ocorrerá dentro de suas possibilidades.
Um aluno com grandes limitações será mais beneficiado no aprendizado se freqüentar escolas comuns. As escolas especiais para crianças mais comprometidas não ensinam conteúdos curriculares próprios das escolas comuns, e o melhor ambiente para esse aprendizado é o normal, enriquecido naturalmente pelas diferenças entre os alunos e seus níveis de compreensão. Por outro lado, certamente, irão se beneficiar da convivência social, se o ambiente escolar for heterogêneo, marcado pela diversidade. Casos extremamente graves, de alunos em situações próximas a da vida vegetativa, não são público nem das escolas ou instituições especializadas. Na maioria das vezes estão recebendo tratamentos relacionados à área da saúde. Mas se, em algum momento até a adolescência, esses alunos tiverem uma melhora, ainda que pequena, de sua condição clínica, e puderem freqüentar um ambiente escolar, este deve ser o da escola comum do ensino regular, onde conviverão com pessoas da sua idade e serão estimulados a aprender aquilo que lhes for possível.
As experiências práticas de inclusão têm sido bem-sucedidas?
Para receber alunos com vários níveis de desenvolvimento intelectual, numa mesma sala de aula, é preciso que a escola providencie uma mudança no modo de organizar, pedagogicamente, o processo escolar para todos os alunos. Nos locais em que essa mudança ocorreu, de fato, a inclusão foi e está sendo bem-sucedida. Onde não houve essas mudanças, mas apenas o acesso de alunos com deficiências e/ou dificuldades de aprender, a inclusão e o ensino de qualidade não acontecem, pois as exclusões são freqüentes, até de crianças sem qualquer deficiência.
Acreditamos que o aluno deve encontrar na sua escola um ambiente que reflita a realidade, por isso, o número de pessoas com deficiência na mesma sala de aula não deve ultrapassar 20% do total de alunos daquela turma, pois é este percentual de pessoas com deficiência, aproximadamente, que encontramos na sociedade.